Informações exigidas no documento fiscal e orientações para preenchimento
Com
a publicação da Resolução ANTT nº 5.232/16, as prescrições acerca do documento fiscal
e seu preenchimento sofreram algumas alterações. Abaixo, seguem as algumas orientações
e esclarecimentos sobre o tema:
Inicialmente,
importa ressaltar que, nos termos do item 5.4.1.2.1 da Resolução ANTT nº 5.232/16,
considera-se documento fiscal para o transporte de produtos perigosos qualquer documento
(declaração de carga, nota fiscal, conhecimento de transporte, manifesto de
carga, documentos auxiliares de documentos eletrônicos, ou outro documento que
acompanhe a expedição) que contenha todas as informações exigidas nos itens
5.4.1.3 a 5.4.1.6 e as declarações exigidas no item 5.4.1.7.
Em
uma expedição contendo produtos perigosos e não perigosos, não será exigido documento
fiscal separado para o transporte dos produtos perigosos. Contudo, nesses
casos, os produtos perigosos devem ser os primeiros a serem relacionados ou
serem enfatizados de outra maneira, conforme previsto nos itens 5.4.1.2.3 e
5.4.1.2.4. A ênfase pode se dar, por exemplo, aplicando um realce (por exemplo,
sublinhado, itálico ou negrito) às informações relativas aos produtos
perigosos.
O
documento fiscal deve conter, para cada produto perigoso transportado, ou seja,
para cada número ONU, as seguintes informações:
a)
o número ONU, precedido das letras “UN” ou “ONU”;
Nota: Fica dispensada a utilização das letras “UN” ou “ONU” nos
casos de utilização de documento eletrônico com campos nominalmente especificados.
b)
o nome apropriado para embarque, conforme disposto no item 3.1.2;
c)
o número da Classe de Risco principal ou, quando aplicável, da Subclasse de
Risco do produto, companhado, para a Classe 1, da letra correspondente ao Grupo
de Compatibilidade. As palavras “Classe” ou “Subclasse” podem ser incluídas
antes do número da Classe ou da Subclasse de Risco principal;
d)
quando aplicável, o número da Classe ou da Subclasse dos riscos subsidiários
correspondentes, figurado entre parênteses, depois do número da Classe ou da
Subclasse de Risco principal. As palavras “Classe” ou “Subclasse” podem ser
incluídas antes dos números da Classe ou da Subclasse de Risco subsidiário;
e)
o Grupo de Embalagem correspondente à substância ou artigo, podendo ser
precedido das letras “GE” (por exemplo, “GE II”), quando constar na Coluna 6 da
Relação de Produtos Perigosos ou em alguma Provisão Especial;
f) a quantidade total
por produto perigoso abrangido pela descrição (em volume, massa, ou conteúdo
líquido de explosivos, conforme apropriado). Quando se tratar de embarque com
quantidade limitada por veículo, o documento fiscal deve informar o peso bruto
do produto expresso em quilograma.
Nos
termos do item 5.4.1.4, as informações acima exigidas devem ser apresentadas no
documento fiscal na sequência indicada nas alíneas, ou seja, de “a” a “f”, sem
interposição de qualquer outra informação não exigida. A informação sobre
quantidade de produto perigoso pode ser indicada em campo próprio, se houver,
ou seja, pode ser apresentada separada das demais informações da descrição do
produto perigoso.
Segue
exemplo para descrição de produto perigoso no documento fiscal:
ONU 1098 ÁLCOOL ALÍLICO 6.1 (3) I 1000 kg
ou
ONU 1098, ÁLCOOL ALÍLICO, Subclasse 6.1,
(Classe 3), GE I 1000 kg
As
informações referentes aos produtos perigosos podem ser apresentadas no documento
fiscal em letras maiúsculas ou minúsculas, separadas ou não por vírgulas, permitindo-se,
ainda, quando forem utilizados sistemas informatizados de preenchimento, texto
sem acentuação gráfica, conforme estabelecido no item 5.4.1.2.2 da Resolução
ANTT nº 5.232/16.
Paralelamente,
de acordo com o item 5.4.1.7 da mesma Resolução, o documento fiscal para
transporte de produtos perigosos deve conter ou ser acompanhado de uma
Declaração do expedidor, atestando que o produto está adequadamente
acondicionado e estivado para suportar os riscos normais de uma expedição e que
atende à regulamentação em vigor. O texto para essa Declaração deve ser o
seguinte:
“Declaro que os produtos perigosos
estão adequadamente classificados, embalados,
identificados, e estivados para
suportar os riscos das operações de transporte e que atendem às
exigências da regulamentação”.
Tal
Declaração deve ser assinada e datada pelo expedidor, e deve conter informação que
possibilite a identificação do responsável pela sua emissão (por exemplo,
número do RG, do CPF ou do CNPJ), exceto quando apresentada impressa no
Documento Fiscal. Além disso, para cada expedição deve ser emitida uma
Declaração específica, uma vez que é necessária a data do dia em que foi
entregue ao transportador da carga.
Por
fim, deve ser observada a necessidade da documentação complementar, nos termos estabelecidos
no item 5.4.1.8, compreendendo, entre outros documentos, os certificados CIV e CIPP
para veículos e equipamentos de transporte de produtos perigosos a granel,
Ficha de Emergência e comprovação de realização do treinamento específico para
condutores de veículos carregados com produtos perigosos, conhecido como curso MOPP.