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Informações exigidas no documento fiscal e orientações para preenchimento

Informações exigidas no documento fiscal e orientações para preenchimento



Com a publicação da Resolução ANTT nº 5.232/16, as prescrições acerca do documento fiscal e seu preenchimento sofreram algumas alterações. Abaixo, seguem as algumas orientações e esclarecimentos sobre o tema:

 

Inicialmente, importa ressaltar que, nos termos do item 5.4.1.2.1 da Resolução ANTT nº 5.232/16, considera-se documento fiscal para o transporte de produtos perigosos qualquer documento (declaração de carga, nota fiscal, conhecimento de transporte, manifesto de carga, documentos auxiliares de documentos eletrônicos, ou outro documento que acompanhe a expedição) que contenha todas as informações exigidas nos itens 5.4.1.3 a 5.4.1.6 e as declarações exigidas no item 5.4.1.7.

 

Em uma expedição contendo produtos perigosos e não perigosos, não será exigido documento fiscal separado para o transporte dos produtos perigosos. Contudo, nesses casos, os produtos perigosos devem ser os primeiros a serem relacionados ou serem enfatizados de outra maneira, conforme previsto nos itens 5.4.1.2.3 e 5.4.1.2.4. A ênfase pode se dar, por exemplo, aplicando um realce (por exemplo, sublinhado, itálico ou negrito) às informações relativas aos produtos perigosos.

 

O documento fiscal deve conter, para cada produto perigoso transportado, ou seja, para cada número ONU, as seguintes informações:

 

a) o número ONU, precedido das letras “UN” ou “ONU”;

Nota: Fica dispensada a utilização das letras “UN” ou “ONU” nos casos de utilização de documento eletrônico com campos nominalmente especificados.

b) o nome apropriado para embarque, conforme disposto no item 3.1.2;

c) o número da Classe de Risco principal ou, quando aplicável, da Subclasse de Risco do produto, companhado, para a Classe 1, da letra correspondente ao Grupo de Compatibilidade. As palavras “Classe” ou “Subclasse” podem ser incluídas antes do número da Classe ou da Subclasse de Risco principal;

d) quando aplicável, o número da Classe ou da Subclasse dos riscos subsidiários correspondentes, figurado entre parênteses, depois do número da Classe ou da Subclasse de Risco principal. As palavras “Classe” ou “Subclasse” podem ser incluídas antes dos números da Classe ou da Subclasse de Risco subsidiário;

e) o Grupo de Embalagem correspondente à substância ou artigo, podendo ser precedido das letras “GE” (por exemplo, “GE II”), quando constar na Coluna 6 da Relação de Produtos Perigosos ou em alguma Provisão Especial;

f) a quantidade total por produto perigoso abrangido pela descrição (em volume, massa, ou conteúdo líquido de explosivos, conforme apropriado). Quando se tratar de embarque com quantidade limitada por veículo, o documento fiscal deve informar o peso bruto do produto expresso em quilograma.

 

Nos termos do item 5.4.1.4, as informações acima exigidas devem ser apresentadas no documento fiscal na sequência indicada nas alíneas, ou seja, de “a” a “f”, sem interposição de qualquer outra informação não exigida. A informação sobre quantidade de produto perigoso pode ser indicada em campo próprio, se houver, ou seja, pode ser apresentada separada das demais informações da descrição do produto perigoso.

 

Segue exemplo para descrição de produto perigoso no documento fiscal:

 

 

ONU 1098 ÁLCOOL ALÍLICO 6.1 (3) I 1000 kg

ou

ONU 1098, ÁLCOOL ALÍLICO, Subclasse 6.1, (Classe 3), GE I 1000 kg

 

As informações referentes aos produtos perigosos podem ser apresentadas no documento fiscal em letras maiúsculas ou minúsculas, separadas ou não por vírgulas, permitindo-se, ainda, quando forem utilizados sistemas informatizados de preenchimento, texto sem acentuação gráfica, conforme estabelecido no item 5.4.1.2.2 da Resolução ANTT nº 5.232/16.

 

Paralelamente, de acordo com o item 5.4.1.7 da mesma Resolução, o documento fiscal para transporte de produtos perigosos deve conter ou ser acompanhado de uma Declaração do expedidor, atestando que o produto está adequadamente acondicionado e estivado para suportar os riscos normais de uma expedição e que atende à regulamentação em vigor. O texto para essa Declaração deve ser o seguinte:

 

“Declaro que os produtos perigosos estão adequadamente classificados, embalados,

identificados, e estivados para suportar os riscos das operações de transporte e que atendem às

exigências da regulamentação”.

 

Tal Declaração deve ser assinada e datada pelo expedidor, e deve conter informação que possibilite a identificação do responsável pela sua emissão (por exemplo, número do RG, do CPF ou do CNPJ), exceto quando apresentada impressa no Documento Fiscal. Além disso, para cada expedição deve ser emitida uma Declaração específica, uma vez que é necessária a data do dia em que foi entregue ao transportador da carga.

 

Por fim, deve ser observada a necessidade da documentação complementar, nos termos estabelecidos no item 5.4.1.8, compreendendo, entre outros documentos, os certificados CIV e CIPP para veículos e equipamentos de transporte de produtos perigosos a granel, Ficha de Emergência e comprovação de realização do treinamento específico para condutores de veículos carregados com produtos perigosos,  conhecido como curso MOPP.

 

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